NÃO!
Vez ou outra consumidores estão num voo, com compromissos já agendados, com reservas efetuadas e são surpreendidos com a informação de que a aeronave não pode alçar voo porque há excesso de passageiros, essa prática é chamada de overbooking.
Overbooking é a palavra em inglês, utilizada pelas empresas aéreas, para definir a ocorrência de excesso de reservas, ou seja, quando a venda de passagens é maior do que ela pode transportar.
Mas essa prática é aceitável ou compreensível? Não! O Código de Defesa do Consumidor protege o usuário de determinado serviço contra as práticas abusivas, vender além do que pode transportar, fere a confiança que o consumidor depositou naquela empresa, além de fazê-lo perder tempo útil, que jamais poderá ser devolvido!
A Resolução 400 da Agência Nacional da Aviação Civil prevê o seguinte:
Art. 23. Sempre que o número de passageiros para o voo exceder a disponibilidade de assentos na aeronave, O TRANSPORTADOR DEVERÁ PROCURAR POR VOLUNTÁRIOS PARA SEREM REACOMODADOS EM OUTRO VOO MEDIANTE COMPENSAÇÃO NEGOCIADA ENTRE O PASSAGEIRO VOLUNTÁRIO E O TRANSPORTADOR.
§ 1º A reacomodação dos passageiros voluntários em outro voo mediante a aceitação de compensação não configurará preterição.
§ 2º O transportador poderá condicionar o pagamento das compensações à assinatura de termo de aceitação específico.
Caso ninguém se voluntarie a sair da aeronave, vai ocorrer a chamada preterição, que nada mais é quando o transportador deixa de transportar passageiro que se apresentou para embarque no voo originalmente contratado (Art. 22 da RES 400 da ANAC)
Art. 24. NO CASO DE PRETERIÇÃO, O TRANSPORTADOR DEVERÁ, SEM PREJUÍZO DO PREVISTO NO ART. 21 DESTA RESOLUÇÃO, EFETUAR, IMEDIATAMENTE, O PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA AO PASSAGEIRO, PODENDO SER POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA, VOUCHER OU EM ESPÉCIE.
MESMO QUE O CONSUMIDOR VENHA A ACEITAR UMA NOVA REACOMODAÇÃO, REEMBOLSO E EXECUÇÃO DO SERVIÇO POR OUTRA MODALIDADE DE TRANSPORTE, NÃO O IMPEDE DE EXIGIR UMA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DA COMPANHIA AÉREA PELA PRÁTICA DE OVERBOOKING, uma vez que a empresa feriu a legítima expectativa do consumidor.
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