PODE SIM!
A Lei 11.788 de 2008 em seu Art. 10 estabelece o seguinte:
Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares E NÃO ULTRAPASSAR:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
§ 1o O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
É certo que a empresa não é obrigada a ter que seguir os mesmos parâmetros que utiliza para com seus trabalhadores formais, principalmente no que se refere ao controle de pontos, mas ela pode sim adotar essa sistemática de modo que a cumprir com o citado artigo acima, respeitando a carga horária semanal, NÃO PERMITINDO QUE SEJAM FEITAS HORAS EXTRAS, JÁ QUE O CONTRATO DE APRENDIZAGEM É DIFERENTE DO CONTRATO DE TRABALHO.
SE PORVENTURA HOUVER DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM E O ESTAGIÁRIO PASSAR A CUMPRIR A MESMA JORNADA DE OUTROS TRABALHADORES OU EXERCER AS MESMAS FUNÇÕES QUE OS DEMAIS EMPREGADOS, HAVERÁ POSSIBILIDADE DA EMPRESA SER CONDENADA A RECONHECER O VÍNCULO DE EMPREGO E PAGAR OS SALÁRIOS DEVIDOS.
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