No dia 02 de Outubro teremos que ir às urnas para exercer o nosso dever cívico, nesse dia muitos trabalhadores convocados pela Justiça Eleitoral estarão trabalhando como mesários para esclarecer as dúvidas que ocorrerem, localizar o nome do eleitor no caderno de votação e colher sua assinatura, entregar o comprovante de votação ou de justificativa, orientar os eleitores nas filas e verificar se pertencem àquela seção de votação, conferindo seus documentos, dentre muitas outras atividades.
De acordo com o Tribunal Superior Eleitoral quem exercer a função de mesário, secretário e presidentes de seção terá os seguintes direitos:
1) Os dias trabalhados podem contar como horas complementares em cursos universitários;
2) Em caso de empate em concurso público, pode ter vantagem para o desempate (se estiver previsto no edital);
3) No dia da eleição, recebe auxílio-alimentação no valor máximo de R$ 45,00 (Portaria TSE nº 399, de 27 de abril de 2022);
4) Tem direito a dois dias de folga por cada dia trabalhado e ao concluir o treinamento, sem perder o salário. Importante:
Quanto aos dias de folga no trabalho, preceitua o Art. 98 da Lei 9.504 de 1997 que os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.
Ou seja, de acordo com a referida Lei a cada dia trabalhado em favor da Justiça Eleitoral, ganha-se o direito a 2 dias de folga junto a empresa em que trabalha. Imaginemos o seguinte: Um trabalhador é convocado para ser mesário e realiza o treinamento, trabalha no 1º turno e trabalha no 2º turno, ele terá no total, direito a 6 (seis) dias de folga.
Essas folgas devem ser negociadas com a empresa em que o trabalhador mesário trabalha na época da eleição, e A EMPRESA NÃO PODE NEGAR O DESCANSO AO EMPREGADO. Se não houver a concessão das folgas ou houver desconto indevido na remuneração do funcionário, de acordo com a Justiça Eleitoral deve esse trabalhador entrar em contato com o cartório eleitoral, cabendo ao Juiz Eleitoral decidir a respeito, conforme previsto no artigo 3º da Resolução TSE n. 22.747/2008.
GOSTOU DESTE CONTEÚDO? ENTÃO NÃO DEIXE DE CONTINUAR SE INFORMANDO POR MEIO DAS PUBLICAÇÕES DAS NOSSAS REDES SOCIAIS E DO NOSSO SITE! AH E NÃO SE ESQUEÇA DE COMPARTILHAR COM ALGUÉM QUE PRECISA SABER DISTO.