De acordo com a Lei Complementar 150/2015 considera-se empregado doméstico, aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, e dentre seus direitos estão:
- Assinatura de sua Carteira de Trabalho
- Salário, nunca abaixo do mínimo nacional
- Irredutibilidade salarial
- 13º (décimo terceiro) salário
- Remuneração do trabalho noturno
- Jornada de trabalho devidamente pactuada
- Remuneração do serviço extraordinário
- Repouso semanal remunerado
- Férias
10. Vale-transporte
11. Aviso-prévio
12. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
13. Seguro-desemprego
14. Estabilidade no emprego em razão da gravidez
15. Licença à gestante
16. Licença paternidade
17. Salário-família
18. Auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença)
19. Seguro contra acidentes de trabalho
20. Aposentadoria
É importante dizer que além desses direitos existem outros e que não devem ser suprimidos dos trabalhadores, cabendo ao empregador doméstico se atentar aos regramentos a fim de resguardar os direitos básicos.
Se algum trabalhador doméstico não tiver a concessão desses direitos, pode buscar uma assessoria jurídica especializada para o ingresso de ação judicial na esfera trabalhista em busca de obter o direito suprimido, além de poder apresentar denúncia ao Ministério Público do Trabalho.
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