SIM!
O FGTS foi criado pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966 e vigente a partir de 01 de janeiro de 1967, sendo substituída pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Desde que foi criado o FGTS sempre funcionou como garantia trabalhista, ou seja, uma indenização pelo tempo de serviço, ou como alguns falam uma poupança forçada, e visa propiciar a formação de uma reserva a ser utilizada pelo trabalhador, quando de sua aposentadoria, ou por seus dependentes, quando do seu falecimento.
Seguindo esse entendimento a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de ação que discutia partilha de imóvel por ocasião do término do matrimônio pontuou que durante casamento com comunhão parcial de bens, os valores recebidos pelo cônjuge trabalhador e destinados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) integram o patrimônio comum do casal e, dessa forma, devem ser partilhados em caso de divórcio.
De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, pertencem ao patrimônio individual do trabalhador os valores recebidos a título de fundo de garantia em momento anterior ou posterior ao casamento. Contudo, durante a vigência da relação conjugal, o ministro entendeu que os proventos recebidos pelos cônjuges, independentemente da ocorrência de saque, “compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum do casal, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não”.
GOSTOU DESTE CONTEÚDO? ENTÃO NÃO DEIXE DE CONTINUAR SE INFORMANDO POR MEIO DAS PUBLICAÇÕES DAS NOSSAS REDES SOCIAIS E DO NOSSO SITE! AH E NÃO SE ESQUEÇA DE COMPARTILHAR COM ALGUÉM QUE PRECISA SABER DISTO.
SE VOCÊ TIVER MAIS ALGUMA DÚVIDA SOBRE ESSE ASSUNTO, ENTRE EM CONTATO COM O NOSSO ESCRITÓRIO PELO NÚMERO (21) 97677-8704.