A pandemia da Covid-19 trouxe um cenário de grandes incertezas e inseguranças, muitas foram as empresas que fecharam suas portas devido as medidas de isolamento, com isso milhares de trabalhadores foram dispensados e ficou uma pergunta no ar “será possível parcelar as verbas rescisórias dos trabalhadores?”
De acordo com o Art. 477,§ 6º da CLT, a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
A LEGISLAÇÃO TRABALHISTA NÃO PREVÊ TAL POSSIBILIDADE, DADO AO CARÁTER ALIMENTAR DAS VERBAS, contudo é preciso ponderarmos o seguinte: Se a empresa se encontra no seu pior momento financeiro: É melhor o trabalhador receber de forma fracionada ou não receber?
Entendemos então ser possível o parcelamento, caso a empresa consiga comprovar a dificuldade financeira que a afeta, justamente para proteger o direito dos empregados, ocasião em que efetuará o pagamento compensatório ao trabalhador no valor do seu salário.
Nessa situação orientamos a empresa a elaborar um instrumento particular de transação extrajudicial em que o trabalhador, fique ciente da situação da empresa, e caso esteja de acordo, receber suas verbas de forma parcelada.
IMPORTANTE: NENHUMA VERBA DO TRABALHADOR PODERÁ SER SUPRIMIDA E DEVE HAVER O PAGAMENTO DA MULTA DO ART. 477, §8 DA CLT (EQUIVALENTE AO SALÁRIO DO EMPREGADO). TAMBÉM SERIA IMPORTANTE SUBMETER ESSE ACORDO A HOMOLOGAÇÃO PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO POR MEIO DA MEDIAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL.
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