EM REGRA, NÃO!
De acordo com a Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
Isso acontece porque há casos em que o alimentando (que recebe pensão alimentícia) pode estar cursando o ensino médio técnico ou o ensino superior, nesses casos a pensão pode ser prorrogada até os 24 anos.
Portanto, a pensão alimentícia só pode ser cancelada mediante processo judicial de exoneração de alimentos, onde será oportunizado ao alimentando apresentar provas de que precisa da manutenção dessa.
Se o alimentante parar de pagar por conta própria, só pelo fato do filho ter feito 18 anos, ele pode ser cobrado judicialmente pelas parcelas não pagas, inclusive pode ser preso pelo inadimplemento. Pois como já dito, o cancelamento depende de decisão judicial.
Assim, caso entenda que o filho não mais faz jus ao recebimento, deverá ingressar com ação de exoneração de alimentos, onde o filho será citado para apresentar a sua defesa e o juiz decidirá se manterá ou não a obrigação alimentar.
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