DEPENDE!
É certo que ninguém espera passar sofrer um processo judicial, ainda mais um processo de execução fiscal. Mas caso você esteja sendo executado judicialmente pelo erário por conta de um débito tributário, é muito importante que você esteja atento à essa dica.
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, serão consideradas fraudulentas as alienações de bens do devedor posteriores à inscrição do crédito tributário na dívida ativa, o que corrobora o previsto no Art. 185. Do Código Tributário Nacional, que diz diz:
“PRESUME-SE FRAUDULENTA A ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE BENS OU RENDAS, OU SEU COMEÇO, POR SUJEITO PASSIVO EM DÉBITO PARA COM A FAZENDA PÚBLICA, POR CRÉDITO TRIBUTÁRIO REGULARMENTE INSCRITO COMO DÍVIDA ATIVA.”
Neste caso, em REGRA SERIA VEDADA (PROIBIDA) a possibilidade de alienar bens ou rendas estando o contribuinte sofrendo uma execução fiscal. Todavia, o Parágrafo único do artigo citado traz uma exceção à regra, veja:
PARÁGRAFO ÚNICO: O DISPOSTO NESTE ARTIGO NÃO SE APLICA NA HIPÓTESE DE TEREM SIDO RESERVADOS, PELO DEVEDOR, BENS OU RENDAS SUFICIENTES AO TOTAL PAGAMENTO DA DÍVIDA INSCRITA.
Assim sendo, você que está sendo executado não está proibido de alienar seus bens, desde que sejam reservados bens ou rendas capazes de suprir o valor integral da execução.
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