O Superior Tribunal de Justiça analisou um processo, no qual a questão principal foi se o contribuinte pode fazer a retificação do IR após o início do procedimento de fiscalização do crédito tributário.
Trata-se do AgInt no REsp n. 1.798.667/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, nesse julgado, a Corte Superior decidiu que é possível retificar a declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica após início da fiscalização.
O propósito desse julgamento foi o de evitar possíveis aplicações de multas ao contribuinte durante esse processo. Todavia, a retificação deverá ser realizada durante o procedimento de fiscalização.
Segundo o Ministro relator do processo, Paulo Sérgio Domingues:
“… a notificação de lançamento é um documento que formaliza a cobrança de crédito tributário (“impostos”) e a aplicação de penalidade.
Assim, a declaração do IR constitui-se mecanismo ou instrumento por meio do qual o contribuinte promove o lançamento por homologação do crédito tributário.
Conforme a Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
“A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.
Esse procedimento não oficioso de autoconstituição ou autolançamento (art. 150 do Código Tributário Nacional) basta para a formatação definitiva do crédito tributário, sendo de responsabilidade do Fisco o exercício da sua prerrogativa de homologar, ou não, a modalidade de lançamento levada a efeito pelo contribuinte.
A MP 2.189-49/2001, dispõe em seu art. 18, caput, que:
“A retificação de declaração de impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, nas hipóteses em que admitida, terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, independentemente de autorização pela autoridade administrativa”. […]
Tendo em vista que tanto a declaração original quanto a retificadora têm a mesma natureza jurídica, tendo a declaração original sido retificada, vale a informação mais recente constante da “declaração retificadora”, que tem a mesma natureza e o mesmo efeito jurídico daquela, mas é posterior, sendo, conforme o art. 18 da Medida Provisória 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, desnecessária a autorização da autoridade administrativa. “
O Ministro também consignou que não permitir a apresentação da declaração retificadora durante o processo de fiscalização viola o disposto no art. 147, § 1º, do Código Tributário Nacional, que estabelece: “a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.”
Importante destacar que, segundo o § 1º do art. 147 do CTN, a retificação de declaração de IR é aceita mediante o concurso de dois requisitos, quais sejam:
a) existência de erro; e
b) antes da superveniência de notificação do lançamento, quando cabível.
GOSTOU DESTE CONTEÚDO? ENTÃO NÃO DEIXE DE CONTINUAR SE INFORMANDO POR MEIO DAS PUBLICAÇÕES DAS NOSSAS REDES SOCIAIS E DO NOSSO SITE! AH E NÃO SE ESQUEÇA DE COMPARTILHAR COM ALGUÉM QUE PRECISA SABER DISTO.
SE VOCÊ TIVER MAIS ALGUMA DÚVIDA SOBRE ESSE ASSUNTO, ENTRE EM CONTATO COM O NOSSO ESCRITORIO PELO NÚMERO (21) 97720-7050.