SIM, É POSSÍVEL!
De acordo com o parágrafo 3º do art. 1.583, do Código Civil, “na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos”. Não se pode negar que a residência de ambos os pais na mesma cidade facilita tanto a opção como o trato pela guarda compartilhada. ENTRETANTO, O FATO DOS PAIS RESIDIREM EM CIDADES DIFERENTES NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DA OPÇÃO E SUCESSO DA GUARDA COMPARTILHADA.
Isso porque, na guarda compartilhada, o que há é o exercício em conjunto do poder familiar, como acontecia antes da separação/divórcio. De acordo com a Ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça “Não existe qualquer óbice à fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados ou, até mesmo, países diferentes, tendo em vista que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, a distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos”
Ainda segundo a Ministra é imperioso concluir que a guarda compartilhada não demanda custódia física conjunta, tampouco tempo de convívio igualitário, sendo certo, ademais, que, dada sua flexibilidade, essa modalidade de guarda comporta as fórmulas mais diversas para sua implementação concreta, notadamente para o regime de convivência ou de visitas, a serem fixadas pelo juiz ou por acordo entre as partes em atenção às circunstâncias fáticas de cada família individualmente considerada
Portanto, é preciso que estejam bem definidas as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência de forma equilibrada a fim de atender o melhor interesse do filho. Ao genitor que porventura não detém a obrigação da residência, compete equilibrar sua participação na vida do(a) filho(a) de outra forma, principalmente de forma afetiva e material.
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