DEPENDE!
Como é de conhecimento amplo, a estabilidade é um direito que assegura ao empregado, um período de tempo em que ele não poderá ser demitido pela empresa, exceto quando se tratar de demissão por justa causa.
De acordo com o artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) é vedado a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sem impor nenhuma restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho, “mesmo porque a garantia visa à tutela do nascituro”.
Contudo mesmo possuindo a estabilidade provisória, caso a empresa decida demitir a funcionária gestante SEM JUSTA CAUSA, DEVE PAGAR UMA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO PERÍODO DE ESTABILIDADE, ESSA INDENIZAÇÃO CORRESPONDE AO SALDO DE SALÁRIO, AVISO PRÉVIO COM SUAS PROJEÇÕES, DÉCIMOS TERCEIROS, FÉRIAS, FGTS E MULTA DE 40% POR TODO O PERÍODO ESTABILITÁRIO (entre a confirmação da gravidez e o quinto mês após o parto), COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Também é possível que haja a dispensa por JUSTA CAUSA DA FUNCIONÁRIA GESTANTE, caso essa pratique alguma das condutas elencadas no Art. 482 da CLT, ocasião em que perderá o direito ao período de estabilidade.
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