EM REGRA NÃO!
De acordo com o Art. 329 da Instrução Normativa 128 do INSS, é vedada a transformação de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) ou auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) em aposentadoria por idade ou aposentadoria programada para requerimentos efetivados a partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, de 2008, haja vista a revogação do art. 55 do RPS.
Porém há situações em que o segurado preencheu os requisitos para concessão de algum outro benefício previdenciário, como por exemplo uma aposentadoria, nesse caso, ele deve então solicitar a marcação de uma perícia junto ao INSS para verificar se há recuperação ou cessação da incapacidade que gerou o respectivo “auxílio-doença”.
No exame pericial ele irá apresentar laudos e exames que demonstrem que ele se encontra apto para o trabalho, e se caso o perito do INSS reconhecer que cessou a incapacidade, então ele pode fazer o requerimento para concessão do benefício que almeja.
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