É POSSÍVEL SIM!
De acordo com o Art. 528, §8 da Lei 13.105/2015 o exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
Em outras palavras, isso significa que na hora de cobrar os alimentos, o credor/exequente, escolhe se quer o chamado rito de penhora de bens ou se quer o rito de prisão (desde que sejam observados os requisitos legais).
No rito de penhora, o alimentando/credor pode requerer a expropriação de bens do executado/devedor de alimentos, atingindo todos os bens dele, quantos bastem para satisfazer o débito.
Nisso os bens do devedor podem ser alienados (vendidos), adjudicados (aceitos como pagamento), além de sofrer bloqueios de contas e ter penhorado salários, aplicações em instituição financeira; títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; veículos de via terrestre; bens imóveis; bens móveis em geral; ações e quotas de sociedades simples e empresárias; percentual do faturamento de empresa devedora; pedras e metais preciosos; direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia entre outros.
Mas é preciso ter bastante cautela, pois essas medidas executivas podem não surtir o efeito desejado e o executado ocultar bens ou dilapidar o patrimônio. Para isso é prudente conversar com um advogado que atue no Direito de Família e verificar as melhores estratégias para não ter o direito do alimentando prejudicado.
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