O aviso prévio nada mais era que um tempo obrigatório de permanência de 60 dias dentro do plano de saúde (até a edição da RN455) para que se operasse a rescisão contratual.
Funcionava mais ou menos assim, o consumidor comunicava a operadora de saúde o interesse em rescindir o contrato e ir para outra operadora, nisso ele era obrigado a ficar 60 dias ainda na operadora para cumprir esse aviso prévio. Nesse período o cliente poderia ser cobrado por duas mensalidades adicionais depois de comunicar o pedido de cancelamento de contrato. Se a rescisão ocorresse antes de plano completar um ano, havia ainda a previsão de aplicação de multa por causa da carência do período de 12 meses.
Tal previsão estava contida não só nos contratos de adesão como também havia disposição na Resolução Normativa nº 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) no parágrafo único do art. 17.
Foi então que o Procon-RJ, então, moveu uma ação civil pública contra a ANS, pedindo a anulação do parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa (RN) 195/2009 para, assim, “permitir que os consumidores possam rescindir o contrato sem que lhe sejam impostas multas contratuais em razão da fidelidade imposta de 12 meses de permanência e 2 meses de pagamento antecipado de mensalidades.”
A Justiça Federal acolheu o pedido da Autarquia de Defesa do Consumidor e determinou a alteração nas normas da agência reguladora em favor dos beneficiários.
Com isso a ANS foi obrigada a cumprir integralmente a decisão da Justiça e revogar a obrigatoriedade de aviso prévio, foi então que foi editada a Resolução Normativa nº 455/2020 que acabou com essa necessidade de aviso prévio de 60 dias para rompimento de contrato de plano de saúde.
Porém nem tudo acontece de forma tão rápida, as operadoras de saúde resistem a abrir mão do aviso prévio alegando que consta tal informação em contrato e que por isso os consumidores devem cumprir aviso prévio, mesmo com decisão da Justiça e Norma editada pela ANS em sentido contrário.
Tal prática pode ser considerada como abusiva e que enseja possível reparação, isso porque é direito do consumidor cancelar um serviço sem ser obrigado a ficar um período a mais e ainda ter que pagar por esse período, mesmo que haja disposição em contrato, tal cláusula é abusiva e nula, já que viola o direito e liberdade de escolha do consumidor de buscar um plano ofertado no mercado mais vantajoso.
Caso isso esteja acontecendo com você ou com algum conhecido, é preciso inicialmente abrir uma reclamação perante o PROCON ou o CONSUMIDOR.GOV.BR, relate que a operadora de plano de saúde insiste na cobrança e providências, requeira o cancelamento do aviso prévio e da cobrança, caso não surta resultado não se preocupe, junte essa reclamação com as cobranças e entre com uma ação na justiça pedindo a declaração de inexistência de débitos, a declaração de abusividade da cláusula contratual de aviso prévio e também possível indenização por danos morais.
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