EM REGRA SIM!
A Constituição Federal de 1988 assegurou ao trabalhador um dia de folga remunerada na semana, preferencialmente aos domingos. No mesmo sentido a regra já era regulamentada pelo art. 67 da CLT e Lei 605/49. Dessa forma, segundo os regramentos mencionados, deve ser assegurado ao trabalhador um descanso de 24h a fim de que possa descansar e usufruir de momentos de lazer e repouso.
Entretanto cabe ao empregador por meio do seu poder diretivo estabelecer os dias de folga de cada funcionário, já que é ele o gestor da rotina de trabalho e ele é quem suporta o risco do empreendimento ou negócio conforme apregoa o Art. 2 da CLT.
É sempre razoável que essa questão venha ser decidida de forma conjunta entre o patrão e o funcionário, observando o principio da razoabilidade e cooperação entre as partes, já que o funcionário tem uma vida social ou estudantil além do trabalho. Porém não havendo consenso entre as partes, salvo acordo ou convenção coletiva que disponha de forma contrária, prevalece a vontade do Patrão, devendo ser concedido o descanso de 24h no dia que melhor lhe aprouver e pelo menos 1 domingo por mês para repouso do trabalhador.
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