NÃO!
Vez ou outra consumidores estão num voo, com compromissos já agendados, com reservas efetuadas e são surpreendidos com a informação de que a aeronave não pode alçar voo porque há excesso de passageiros, essa prática é chamada de overbooking.
Overbooking é a palavra em inglês, utilizada pelas empresas aéreas, para definir a ocorrência de excesso de reservas, ou seja, quando a venda de passagens é maior do que ela pode transportar.
Mas essa prática é aceitável ou compreensível? Não! O Código de Defesa do Consumidor protege o usuário de determinado serviço contra as práticas abusivas, vender além do que pode transportar, fere a confiança que o consumidor depositou naquela empresa, além de fazê-lo perder tempo útil, que jamais poderá ser devolvido!
A Resolução 400 da Agência Nacional da Aviação Civil (ANAC) prevê o seguinte:
Art. 23. Sempre que o número de passageiros para o voo exceder a disponibilidade de assentos na aeronave, O TRANSPORTADOR DEVERÁ PROCURAR POR VOLUNTÁRIOS PARA SEREM REACOMODADOS EM OUTRO VOO MEDIANTE COMPENSAÇÃO NEGOCIADA ENTRE O PASSAGEIRO VOLUNTÁRIO E O TRANSPORTADOR.
§ 1º A reacomodação dos passageiros voluntários em outro voo mediante a aceitação de compensação não configurará preterição.
§ 2º O transportador poderá condicionar o pagamento das compensações à assinatura de termo de aceitação específico.
Caso ninguém se voluntarie a sair da aeronave, vai ocorrer a chamada preterição, que nada mais é quando o transportador deixa de transportar passageiro que se apresentou para embarque no voo originalmente contratado (Art. 22 da RES 400 da ANAC)
Art. 24. NO CASO DE PRETERIÇÃO, O TRANSPORTADOR DEVERÁ, SEM PREJUÍZO DO PREVISTO NO ART. 21 DESTA RESOLUÇÃO, EFETUAR, IMEDIATAMENTE, O PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA AO PASSAGEIRO, PODENDO SER POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA, VOUCHER OU EM ESPÉCIE.
MESMO QUE O CONSUMIDOR VENHA A ACEITAR UMA NOVA REACOMODAÇÃO, REEMBOLSO E EXECUÇÃO DO SERVIÇO POR OUTRA MODALIDADE DE TRANSPORTE, NÃO O IMPEDE DE EXIGIR UMA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DA COMPANHIA AÉREA PELA PRÁTICA DE OVERBOOKING, uma vez que a empresa feriu a legítima expectativa do consumidor.
No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro há decisões em que as empresas aéreas são condenadas a pagar entre R$9.000,00 a R$8.000,00 em razão dessa prática abusiva, veja:
0047042-71.2022.8.19.0001 – APELAÇÃO
JULGAMENTO: 27/07/2023 – DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO
APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DA PRÁTICA DE OVERBOOKING. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROVA NOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE O AUTOR CHEGOU AO AEROPORTO COM ANTECEDÊNCIA SUPERIOR A 60 (SESSENTA) MINUTOS DO HORARIO DO EMBARQUE. COMPANHIA AÉREA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ONUS DE COMPROVAR QUE HOUVE ATRASO DO PASSAGEIRO, E NÃO OVERBOOKING. AFRONTA AO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE SUPORTE ADEQUADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 9.000,00. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
0294722-05.2021.8.19.0001 – APELAÇÃO
JULGAMENTO: 06/07/2023 – DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALTERAÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS EM RAZÃO DE FALHA DO RÉU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CAPACIDADE MÁXIMA DE PASSAGEIROS PREENCHIDA. OVERBOOKING. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA DATA DO VOO, SOMENTE LOGRANDO ÊXITO EM ALCANÇAR A VIAGEM PARA O SEU DESTINO FINAL, COM MAIS DE 59 HORAS DE ATRASO. DANOS MORAIS, FIXADOS, EM R$ 10.000,00 QUE DEVEM SER REDUZIDOS PARA R$ 8.000,00, EIS QUE, A SENTENÇA É ULTRA PETITA. INCIDÊNCIA DE JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GOSTOU DESTE CONTEÚDO? ENTÃO NÃO DEIXE DE CONTINUAR SE INFORMANDO POR MEIO DAS PUBLICAÇÕES DAS NOSSAS REDES SOCIAIS E DO NOSSO SITE! AH E NÃO SE ESQUEÇA DE COMPARTILHAR COM ALGUÉM QUE PRECISA SABER DISTO. SE VOCÊ TIVER MAIS ALGUMA DÚVIDA SOBRE ESSE ASSUNTO, ENTRE EM CONTATO COM O NOSSO ESCRITÓRIO.