NÃO!
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial 1882798 o fato de o devedor de alimentos estar recolhido à prisão pela prática de crime não afasta a sua obrigação alimentar, tendo em vista a possibilidade de desempenho de atividade remunerada na prisão ou fora dela a depender do regime prisional do cumprimento da pena.
No julgamento o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva pontuou que o dever dos genitores em assistir materialmente seus filhos é previsto constitucionalmente (arts. 227 e 229), bem como na legislação infraconstitucional (artigos 1.634 do Código Civil de 2002 e 22 da Lei n. 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), pois os alimentos estão atrelados ao direito à vida digna, o que é protegido, inclusive, por tratados internacionais.
De fato, existe a possibilidade de desempenho de atividade remunerada na prisão ou fora dela, a depender do regime prisional de cumprimento de pena, tendo em vista que o trabalho – interno ou externo – do condenado é incentivado pela Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984) e a mera condição de presidiário não é um alvará para exonerar o devedor da obrigação alimentar, especialmente em virtude da independência das instâncias cível e criminal.
DESSA FORMA MESMO QUE O DEVEDOR DE ALIMENTOS ESTEJA PRESO, AINDA ASSIM PERSISTE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR “PENSÃO ALIMENTÍCIA”.
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