NÃO!
De acordo com a Lei 11.795 de 2008 em seu Art. 2º: consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
Em outras palavras, é uma maneira planejada de comprar um bem, que pode ser automóvel, imóvel, caminhões, tratores ou motos, para isso será necessário procurar uma administradora de grupos de consórcios, ler as condições do contrato e caso esteja de acordo, basta a aderir e começar a efetuar os pagamentos das parcelas.
É importante lembrar que o num consórcio o contrato de participação é título executivo extrajudicial, ou seja, tem a mesma força de um cheque ou nota promissória e também que o interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado.
Agora a pergunta que fica é se a pessoa se arrepender de ter aderido ao consórcio, e quiser receber as parcelas pagas de imediato, pode? A resposta é NÃO!
O Art. 31 da Lei de Consórcios previa em seu inciso segundo que aqueles que desistissem do consórcio iriam receber os valores em 60 dias após a última assembleia de consorciados, contudo, esse inciso foi vetado pelo Presidente da República na época, sob o fundamento de que a redação do projeto impunha ao excluído do consórcio duas possibilidades para restituição das quantias vertidas: ser contemplado em assembleia ou ser restituído 60 dias após a data da realização da última assembleia.
Nesse contexto, os dispositivos citados afrontam diretamente o artigo 51, IV, c/c art. 51, § 1o, III, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem regra geral proibitória da utilização de cláusula abusiva nos contratos de consumo. Com efeito, embora o consumidor deva arcar com os prejuízos que trouxer ao grupo de consorciados, conforme § 2o do artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, mantê-lo privado de receber os valores vertidos até o final do grupo ou até sua contemplação é absolutamente antijurídico e ofende o princípio da boa-fé, que deve prevalecer em qualquer relação contratual.
Art. 31. Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio, a administradora deverá comunicar:
I – aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie;
II – aos participantes excluídos, que o saldo relativo às quantias por eles pagas, ainda não restituídas na forma do art. 30, se encontra à disposição para devolução em espécie; (VETADO)
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vinha entendendo que não caberia devolução de imediato, isso porque traria prejuízo aos demais consorciados, então por meio do Tema Repetitivo 312 assentou a tese de que: É DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES AO CONSORCIADO, MAS NÃO DE IMEDIATO, E SIM APÓS 30 DIAS DO PRAZO PREVISTO EM CONTRATO PARA O ENCERRAMENTO DO PLANO.
Dessa forma quem desiste do consórcio tem o direito de receber os valores pagos atualizados monetariamente, deduzidas as taxas administrativas, após 30 dias da última assembleia de consorciados ou do prazo previsto em contrato para encerramento do consórcio.
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