SIM!
De acordo com o Art. 1º Da Lei 8.213/1991 a Previdência Social, MEDIANTE CONTRIBUIÇÃO, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Dessa forma para que a pessoa tenha direito a algum benefício previdenciário é necessário que esteja na condição de segurado, isso significa que ela deve estar vertendo contribuições à Previdência Social, seja na condição de empregado, contribuinte individual ou até mesmo contribuinte facultativo (conforme o caso).
Em se tratando de empregado, a obrigação de recolher a cota previdenciária do trabalhador é da empresa, onde essa desconta a cota e repassa para o INSS. SE A EMPRESA DEIXA DE FAZER ESSE REPASSE AO INSS, ALÉM DE PREJUDICAR O TRABALHADOR, ELA COMETE O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA CONFORME ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL, vejamos:
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
PENA – RECLUSÃO, DE 2 (DOIS) A 5 (CINCO) ANOS, E MULTA. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Veja que a Lei DETERMINA QUE A EMPRESA FAÇA O REPASSE AO INSS SOB PENA DE RECLUSÃO DE 2 A 5 ANOS, ALÉM DE MULTA.
Mas você pode se perguntar, quem faz essa fiscalização? A RESPONSABILIDADE DE FISCALIZAÇÃO É DA PRÓPRIA RECEITA FEDERAL, como consta no art. 33 da Lei nº 8.212/91:
Art. 33. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
Como se vê deixar de repassar a contribuição previdenciária do trabalhador para o INSS, além do crime de apropriação indébita previdenciária, ainda pode ser classificado como sonegação previdenciária, já que é a própria Secretaria da Receita Federal que faz as fiscalizações, então o melhor caminho é seguir corretamente os ditames legais para evitar maiores dores de cabeça.
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