A traição por si só já é lamentável, ainda mais vindo de alguém que prometeu amar e ser fiel não é mesmo? Mas vamos nos ater apenas aos aspectos jurídicos, porque vez ou outra o Poder Judiciário se depara com casos como esse e isso sempre gera muitas controvérsias.
Para que haja condenação por danos morais da amante por ofensas à esposa ou companheira, é necessário que essas ofensas tenham sido capazes de manchar a honra e a imagem da esposa/companheira diante dos que estão próximos a ela, como amigos, vizinhos e conhecidos, a ponto dela sofrer humilhação, escárnio e vexame.
Também dependendo da ofensa, o melhor caminho seria o registro de uma ocorrência na delegacia de Polícia ante a difamação e injúria, que são delitos previstos nos artigos 139 e 140 do Código Penal.
É importante mencionar que em casos em que há triângulo amoroso, o Judiciário deve ter o cuidado para que as consequências emocionais da crise conjugal não sejam trabalhadas de forma punitiva, inclusive, patrimonializando vinganças ou sendo canal da necessidade de atribuir ao consorte ou à amásia as causas da quebra das condições do ajustamento afetivo do casal. Sabe-se que a ruptura de qualquer relação afetiva prolongada gera dor, sofrimento, sensação de abandono, mágoa, raiva, frustração de sonhos e expectativas, independentemente do fato motivador.
É de se consignar que para o Poder Judiciário a infidelidade de qualquer dos companheiros, não implica, por si só, em causa de indenizar. De fato, para haver compensação pelo sofrimento amargado, é necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo, capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
Para se conceder o dano moral nesses casos, faz-se preciso mais que um simples rompimento da relação amorosa. É necessário que um dos companheiros submeta o outro a condições humilhantes, vexatórias, ofendendo a sua honra, a sua imagem, a sua integridade física ou psíquica.
Apenas diante de situações extremas, de efetiva e induvidosa lesão à bem da personalidade ou de concreta agressão moral, é que se cogita de acolher pretensões indenizatórias, uma vez que sempre que houver a ruptura de um relacionamento afetivo, seja ele um casamento, ou uma união estável, haverá tristeza, mágoa, desencanto.
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