De acordo com a Lei de Processos Administrativos, Lei Nº 9.784, de 29 de Janeiro de 1999, é dever da Administração Pública, e aqui inclui-se o INSS, já que é integrante da Administração Pública, emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Dessa forma o Art. 49 da citada Lei dispõe o seguinte:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, A ADMINISTRAÇÃO TEM O PRAZO DE ATÉ TRINTA DIAS PARA DECIDIR, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Certo é que o INSS quase nunca consegue cumprir com esse prazo, já que possui uma alta demanda, tanto é que em abril do ano passado (2023), 1.178.123 cidadãos aguardavam na fila, em abril deste ano (2024) esse número caiu para 743.433. Mesmo assim é um grande quantitativo, não é mesmo?
Porém não dá para simplesmente entrar com uma ação de imediato ou até mesmo com mandado de segurança, pois sem requerimento administrativo não é possível entrar com ação judicial ou impetrar mandado de segurança, pois o requerimento seguido de negativa ou demora excessiva na resposta administrativa é um requisito para ambas as possibilidades, já que isso configura o chamado interesse de agir.
Mas o que é melhor, ingressar com ação judicial ou impetrar mandado de segurança? Bom, essa análise dependerá muito do caso concreto e a iminente necessidade do segurado, por esse motivo é importante buscar uma assessoria jurídica em Direito Previdenciário para que seja feita essa verificação.
No caso do Mandado de Segurança, conforme estabelece a Lei 12.016/09, ele será utilizado para assegurar direito líquido e certo, assim quando o segurado opta por esse mecanismo, o direito líquido e certo, É A RESPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL, seja ela positiva ou negativa, ou seja, nem sempre o juízo responsável vai adentrar no mérito se o segurado possui direito ou não ao benefício pleiteado, apenas no fato de que o INSS NÃO CONCEDEU RESPOSTA DENTRO DO PRAZO DE 60 DIAS, DESSA FORMA ELE DETERMINARÁ QUE O INSS RESPONDA O REQUERIMENTO.
AGORA, QUEM OPTA PELA AÇÃO JUDICIAL, É POSSÍVEL QUE O JUÍZO DE 1º GRAU, ADENTRE NO MÉRITO E POSSA VERIFICAR SE O SEGURADO PREENCHE OS REQUISITOS OU NÃO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, PREENCHENDO OS REQUISITOS ELE MANDA QUE O INSS IMPLANTE O BENEFÍCIO EM FAVOR DAQUELE POSTULANTE.
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