O casamento é sem dúvidas uma das maiores realizações da vida a dois, é um sonho que se torna realidade. A festa de casamento é uma forma do casal convidar a todos para com eles se alegrar.
Mas para que tudo saia dentro do previsto e fique na memória como uma boa recordação é preciso certa cautela, principalmente com o buffet, que é responsável por cerca de 60% do custo dessa festa.
De acordo com o PROCON-RJ é muito importante o consumidor se atentar a alguns pontos na hora de contratar a empresa para realização da festividade, por isso ai vão algumas dicas:
1) Organize-se na hora de contratar qualquer serviço com bastante antecedência para que possa fazer uma pesquisa de preço e analisar com calma as propostas.
2) Busque referências de serviços com amigos e parentes e antes de fechar negócio, visite pessoalmente o local do Buffet, combine uma prova do cardápio e, se possível, tente participar de algum evento para fazer uma avaliação.
3) Verifique se a empresa tem todos os alvarás necessários para sua atividade e se ela segue as especificações determinadas pela Agencia Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
4) Faça uma pesquisa no Cadastro Nacional de Reclamações Fundamentadas do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – DPDC, para investigar se há registro de alguma reclamação em relação à empresa.
5) Atente-se ao contrato que irá assinar com a empresa responsável pela festa. Qualquer detalhe como o cardápio (descrição do que será servido), número de funcionários, recepcionistas, garçons, metre, se haverá bebidas alcoólicas e/ou não alcoólicas, se haverá decoração ou não do salão, para quantas pessoas o serviço está sendo contratados, quanto será cobrado por cada convidado extra; qual o destino dos alimentos não consumidos; se há prazo para ampliação ou redução dos serviços contratados; condições para rescisão de contrato por qualquer uma das partes; valor e condições de pagamento, ou seja, todos os detalhes devem ser descritos.
Caso o serviço oferecido Buffet seja diferente do contratado gerando insatisfação ao cliente, é muito importante que se especifique na hora da festa, ou imediatamente após ela por escrito, o tipo de problema ocorrido, juntando provas concretas da má-prestação de serviços.
De acordo com o Art. 35 do Código de Defesa do Consumidor se o que foi estabelecido não foi cumprido o consumidor poderá: exigir o cumprimento forçado da obrigação; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente ou rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia paga, monetariamente atualizada.
SE NADA SAIR COMO O QUE FOI ACORDADO, POR SE TRATAR DE UMA DATA ÚNICA, É POSSÍVEL ENTÃO, DEPOIS DE FEITAS AS RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS NECESSÁRIAS, INGRESSAR COM AÇÃO JUDICIAL E PLEITEAR REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, SE FOR O CASO.
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