SIM!
Como se sabe a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente, E ESSE SISTEMA É MANTIDO MEDIANTE CONTRIBUIÇÃO.
Quando o segurado trabalha de carteira assinada cabe a empresa proceder com os recolhimentos previdenciários e no caso dos segurados facultativos e contribuintes individuais (autônomos de um modo geral) eles farão os recolhimentos nas guias da previdência social (GPS) ou por meio do Sistema de Acréscimo Legais (SAL) da Receita Federal.
Tanto é que o Art. 195, Parágrafo Quatorze da Constituição Federal diz que o segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social A COMPETÊNCIA CUJA CONTRIBUIÇÃO SEJA IGUAL OU SUPERIOR À CONTRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL EXIGIDA PARA SUA CATEGORIA, assegurado o agrupamento de contribuições.
QUANDO UM SEGURADO FACULTATIVO OU CONTRIBUINTE INDIVIDUAL FAZ UM RECOLHIMENTO ABAIXO DO VALOR MÍNIMO, ESSAS CONTRIBUIÇÕES ACABAM NÃO CONTANDO PARA FINS DE CONTRIBUIÇÃO, e sem contribuição válida o segurado não terá direito aos benefícios do INSS.
Mas calma, se você olhando o seu CNIS identificou algumas contribuições abaixo do mínimo, existe duas opções, a 1ª COMPLEMENTAR, ou seja, pagar a diferença para atingir o valor mínimo, ou AGRUPAR CONTRIBUIÇÕES, juntando pelo menos duas contribuições para formarem uma.
Tudo isso é importante para que essa contribuição não seja perdida, por isso é de extrema importância que você contribuinte individual (autônomo) e você contribuinte facultativo sempre fique atento quanto as contribuições para recolher nos valores certos.
Chamamos a atenção para o fato de que as contribuições feitas pelas empresas abaixo do valor mínimo, DEVEM SER COMPLEMENTADAS PELOS TRABALHADORES, DO CONTRÁRIO ESSAS CONTRIBUIÇÕES NÃO CONTARÃO PARA OS FINS PREVIDENCIÁRIOS. O INSS editou a Portaria nº 450 de 2020 que em seu Art. 28 diz o seguinte:
Art. 28. A competência cujo recolhimento seja inferior à contribuição mínima mensal não será computada para nenhum fim, ou seja, para o cálculo do valor do benefício, para a carência, para a manutenção da qualidade de segurado, além do tempo de contribuição.
Isso vale para todos os segurados, inclusive os CLT, domésticos e avulsos, que tinham certa vantagem quando possuíam recolhimentos abaixo do mínimo. Agora devem complementar ou solicitar o agrupamento de contribuições para atingir o valor mínimo fixado em portarias do INSS.
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