Que comprar é quase terapêutico, todos concordam, não é?
Contudo, nem todos os produtos que vemos sendo anunciados nas redes sociais, sites de compras e nas plataformas de marketplace estão disponíveis no Brasil, o que nos leva a adquiri-los do Exterior, mas daí surge a dúvida: E se o produto der algum tipo de problema? Será que o consumidor ficará no prejuízo?
Bom, não podemos negar que o se o produto importado apresentar algum tipo de problema ou defeito, ficará difícil levá-lo ao fabricante para que esse repare, mas o fato dele ter sido comercializado por um fornecedor do Brasil, ocorrendo algum problema desse produto, esse fornecedor que o comercializou ficará responsável por repará-lo ou na impossibilidade, devolver o valor para o cliente.
Isso ocorre porque o Art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Assim, quando fornecedor Brasileiro comercializa um produto importado, ele assume os riscos daquele negócio, não podendo o consumidor ser prejudicado por um produto ou serviço que não atenda a finalidade que se destina. Porém é preciso estar atento as garantias contratuais que os fornecedores disponibilizam e caso não haja, é preciso se atentar a garantia legal disposta no Art. 26 do CDC.
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
Aparecendo qualquer problema do produto importado, dentro desses prazos ou dos prazos estabelecidos pelo fornecedor, esse se obriga a reparar os vícios existentes, e na impossibilidade poderá o consumidor escolher se deseja a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço.
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