DEPENDE!
Comprar é quase terapêutico não é mesmo? Chega a dar uma sensação de felicidade sempre que adquirimos algo, principalmente quando é algo que desejamos muito, porém por vezes, a compra não correspondeu as nossas expectativas e logo vem a vontade de desistir.
De acordo com o Artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, SEMPRE QUE A CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS OCORRER FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, especialmente por telefone ou a domicílio.
Dessa forma se o produto foi comprado fora do estabelecimento comercial como por exemplo, por meio de site, whatsapp, instagran e telefone, pode o Consumidor desistir dentro do prazo de 7 dias. AGORA SE A COMPRA FOI FEITO DENTRO DO ESTABELECIMENTO FÍSICO, É PRECISO VERIFICAR A POLÍTICA DE TROCAS, ISSO PORQUE A LOJA NÃO É OBRIGADA A TROCAR PRODUTOS, A MENOS QUE SE COMPROMETA NESSE SENTIDO.
Muitos consumidores pensam que o lojista é obrigado a efetuar a troca de produto que não seja defeituoso, pelo simples fato dele ter se arrependido da compra, mas não é bem assim, pois o CDC só estabelece o direito de arrependimento para compras fora do estabelecimento, assim, se o consumidor foi até a loja, experimentou o produto, em regra, não teria direito a troca do produto por outro ou devolução, a menos que a loja possibilite isso.
Quanto a essa possibilidade, é importante esclarecer que o lojista deve especificar muito bem como funcionará a política de trocas, pois isso, o obrigará a cumprir com todos os termos da sua oferta a rigor do Art. 35 do CDC.
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