EM REGRA, SIM!
Quando compramos um determinado produto, criamos expectativas de que receberemos justamente aquilo que compramos, chega a ser extremamente frustrante quando adquirimos algo e não o recebemos, não é mesmo?
Não é preciso muito esforço para saber que o contrato obriga as partes celebrantes, dessa forma se o consumidor adquire determinado produto, O FORNECEDOR DEVE ENTREGAR EXATAMENTE AQUILO QUE FOI COMPRADO.
Por vezes, consumidores passam por experiências desagradáveis, como comprar um certo bem e receber uma pedra, sabonetes, batatas e outras coisas, isso quando não recebem os produtos danificados, tal atitude revela que há falha na prestação de serviços por parte do fornecedor e essa falha será penalizada nos termos do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
SE VOCÊ COMPROU UM PRODUTO E RECEBEU OUTRO, INICIALMENTE VOCÊ ENTRAR EM CONTATO COM A EMPRESA E RELATAR O OCORRIDO, PEDINDO IMEDIATA SOLUÇÃO AO CASO.
Se a empresa apresentar resistência ou demorar consideravelmente a resolver o problema, por ela causado, você pode abrir reclamação junto ao PROCON do seu Estado e se nem assim o caso tiver uma solução, você pode também ajuizar uma ação de obrigação de fazer nos termos do Art. 35 do CDC e exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; ou aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou ainda rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
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SE VOCÊ TIVER MAIS ALGUMA DÚVIDA SOBRE ESSE ASSUNTO, ENTRE EM CONTATO COM O NOSSO ESCRITÓRIO PELO NÚMERO (21) 97677-8704.