Embora o Código de Defesa do Consumidor não estabeleça um prazo máximo para que o produto comprado venha ser entregue, cabe ao fornecedor informar ao consumidor o prazo estimado para a entrega da mercadoria.
É importante salientar que essa obrigação é imposta às compras feitas em lojas virtuais ou lojas físicas, já que nos termos da Lei o cliente possui direito à informação clara e precisa sobre o produto ou serviço adquirido (Art. 6, III da Lei 8.078/1990).
Acaso esse fornecedor não cumpra o prazo que ele mesmo estabeleceu, o consumidor na forma do Art. 35 do CDC pode, alternativamente e à sua livre escolha:
I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
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