Para quem não sabe o que é taxa de ligação definitiva, é uma taxa que pode “aparecer” na entrega das chaves do empreendimento e nada mais é que uma cobrança imposta contratualmente/Legalmente ao comprador para que sejam instalados na unidade imobiliária os serviços como água, luz e gás junto às concessionárias de serviço público.
A Lei nº 4.591/64 estabelece a possibilidade de repasse dessas despesas ao adquirente, desde que haja previsão contratual. É que se extrai de seu artigo 51:
Art. 51. Nos contratos de construção, seja qual for seu regime deverá constar expressamente a quem caberão as despesas com ligações de serviços públicos, devidas ao Poder Público, bem como as despesas indispensáveis à instalação, funcionamento e regulamentação do condomínio.
Parágrafo único. Quando o serviço público for explorado mediante concessão, os contratos de construção deverão também especificar a quem caberão as despesas com as ligações que incumbam às concessionárias no caso de não estarem elas obrigadas a fazê-las, ou, em o estando, se a isto se recusarem ou alegarem impossibilidade.
De acordo com algumas decisões do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a possibilidade de cobrança de taxas de ligações definitivas de serviços públicos depende, não apenas de previsão contratual, mas também que a promitente vendedora especifique e individualize, minimamente, as taxas cobradas, em respeito aos princípios da transparência e informação.
Contudo o entendimento que tem avançado na própria Corte Fluminense é de que o preço dos serviços não será definido pela Incorporadora/Construtora, mas pelo Poder Público, por intermédio das concessionárias, no momento da instalação das redes de água, esgoto, gás e telefone, por esse mesmo motivo, não se mostra possível a quantificação dessas despesas no momento da contratação e tampouco a sua inclusão no financiamento bancário.
DESSA FORMA A COBRANÇA É LÍCITA E DEVE SER PAGA SIM, BEM COMO OS RESPECTIVOS CUSTOS DEVEM SER REPARTIDOS PELOS CONDÔMINOS, NA PROPORÇÃO DAS RESPECTIVAS FRAÇÕES IDEAIS.
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