BOM, O CONSUMIDOR NÃO PODE SER PREJUDICADO PELO CANCELAMENTO OU ADIAMENTO DO EVENTO, sendo dever de todos aqueles que integram a cadeia de consumo, buscar informar aos consumidores com antecedência razoável sobre o cancelamento/adiamento. Devem ainda, se for restituir os valores pagos ou conceder voucher para utilização futura, caso seja do interesse do Consumidor.
E em caso de falha na prestação de serviços, ou falha nas informações, a organizadora e a vendedora de ingresso devem responder pelo danos causados.
Segundo decisão recente do Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1985198 / MG em se tratando de responsabilidade por vício, de acordo com os artigos 18 e seguintes do CDC, há responsabilidade solidária entre todos os fornecedores, inclusive o comerciante, pouco importando a referência ao vício do produto ou do serviço.
Dessa forma todos os que atuaram na organização e na administração da festividade e da estrutura do local integram a mesma cadeia de fornecimento são solidariamente responsáveis pelos danos suportados pelos recorridos, em virtude da falha na prestação do serviço, ao não prestar informação adequada, prévia e eficaz acerca do cancelamento/adiamento do evento.