De acordo com o Art. 133, IV da CLT o funcionário que recebeu da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença, ou seja, ficou afastado do trabalho por mais de 6 (seis) meses, mesmo que de forma descontínua, NÃO TEM DIREITO A FÉRIAS!
CONTUDO! Se o trabalhador já adquiriu o direito as férias antes do afastamento, a empresa deverá conceder as férias assim que o empregado retornar as atividades.
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