Nenhuma empresa deseja receber um documento de origem de falsa, principalmente quando esse é apresentado por um de seus funcionários, isso porque a confecção e utilização do atestado médico falso é ato que implica na configuração dos crimes de falsidade ideológica, falsificação de documentos e uso de documento falso (arts. 297 a 299 e 304 do CP), quebrando a confiança que norteia a relação trabalhista de forma imediata, cuidando-se de ato de improbidade, nos termos do art. 482, “A”, da CLT. Tal conduta se reveste de gravidade suficiente para justificar o rompimento do pacto laboral por justa causa.
Entretanto antes mesmo de aplicar a penalidade extrema (Justa Causa) CABE A EMPRESA VERIFICAR SE O DOCUMENTO APRESENTA ERROS GROSSEIROS, SE O CRM OU REGISTRO DO MÉDICO NÃO FOI LOCALIZADO JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA OU CONSELHO REPRESENTATIVO DE CLASSE, SE O DOCUMENTO ESTÁ RASURADO OU SE ASSINATURA PARECE ESTAR DIGITALIZADA. OBSERVANDO ALGUNS DESSES INDICADORES, O EMPREGADOR DEVE ENTRAR EM CONTATO COM A SECRETARIA/DIREÇÃO DO HOSPITAL E FAZER A ABERTURA DA SOLICITAÇÃO DE VERACIDADE DE ATESTADO MÉDICO DE PACIENTE.
No pedido da empresa, essa deve demonstrar que o(a) paciente se trata de um de seus empregados e que há fundada dúvida quanto à veracidade daquele respectivo documento, também possível solicitar o REGISTRO DE ATENDIMENTO DOS PACIENTES FEITOS PELO MÉDICO; FICHA DE ATENDIMENTO DO(A) PACIENTE E O BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉDICO PARA COMPROVAR SE DE FATO O ATENDIMENTO MÉDICO OCORREU.
HAVENDO MANIFESTAÇÃO DO HOSPITAL NO SENTIDO DE QUE O DOCUMENTO NÃO FORA RECONHECIDO PELO MÉDICO E NEM QUE O PACIENTE FORA ATENDIDO NO DIA SUPRACITADO, SÓ ENTÃO A EMPRESA PODE DISPENSAR O TRABALHADOR POR JUSTO MOTIVO NOS TERMOS DO ART. 482, A da CLT, podendo inclusive fazer um registro de ocorrência ante a prática de crime.
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