É SIM!
De acordo com o Art. 39, II e IX do Código de Defesa do Consumidor o Restaurante não pode recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes, bem como não pode recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento.
Cabe ao Restaurante disponibilizar talheres e louças para que os consumidores possam então se servir com seus acompanhantes, não havendo qualquer justificativa para cobrança para dividir o prato, isso porque se o cliente optou por dividir a refeição, deve pagar o preço pelo prato escolhido e caso o fornecedor receba mais por isso fica caracterizada a prática abusiva descrita acima e por exigir vantagem manifestamente excessiva (artigo 39, inciso V do CDC).
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