Em comunicado publicado no site da companhia, a 123 milhas, anunciou que irá suspender os pacotes e a emissão de passagens de sua linha promocional. A medida afetará viagens já contratadas da linha “Promo”, de datas flexíveis, com embarques previstos de setembro a dezembro de 2023.
A companhia disse ainda que devolverá integralmente os valores pagos pelos clientes, em vouchers acrescidos de correção monetária de 150% do CDI, acima da inflação e dos juros de mercado, para compra de quaisquer passagens, hotéis e pacotes na 123milhas. Esse voucher poderá ser utilizado em até 36 meses.
Agora, será que a atitude da empresa está correta? A resposta é NÃO!
De acordo com o Art. 30 do CDC toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, OBRIGA O FORNECEDOR QUE A FIZER VEICULAR OU DELA SE UTILIZAR E INTEGRA O CONTRATO QUE VIER A SER CELEBRADO.
Assim a empresa é obrigada a cumprir com todos os termos que pactuou com o consumidor, não sendo aceitável o argumento de que a suspensão decorreu “circunstâncias de mercado adversas”, visto que a empresa deve suportar o risco do empreendimento.
É importante mencionar que muitos consumidores, já tinham se programado para as viagens, já tinham buscado férias, já tinha gastos determinados valores, já tinham criado expectativas quanto a realização desse sonho. Dessa forma se a empresa se recusa a emitir o ticket de viagem, o consumidor pode se utilizar do Art. 35 do CDC que diz que se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: Exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade na justiça, além de danos materiais e morais, considerando a perda do tempo útil e a frustração da expectativa.
Tanto é que em recente decisão no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o Juiz Luiz Alberto Carvalho Alves, da 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, determinou na sexta-feira (25/08), o prazo de cinco dias para que a empresa 123 Milhas apresente garantias bancárias para o pagamento de todos os seus clientes prejudicados pela suspensão dos pacotes e da emissão de passagens de sua linha promocional.
É importante esclarecer que o consumidor não é obrigado a aceitar um voucher ou o reagendamento de seu ticket de viagem, pois mesmo que conste em contrato que a empresa devolverá mediante voucher, essa cláusula é nula, já que decorre de contrato de adesão, onde o consumidor não pode discutir ou modificar a referida cláusula (Art. 54 do CDC).
Pelo que percebemos, quem quiser fazer valer o seu direito, deverá acionar a Justiça, a fim de que venha ter o seu direito reconhecido, e consiga a devolução dos valores pagos corrigidos monetariamente, além de ter a chance de ser indenizado por danos morais, já que teve a sua expectativa frustrada e terá perda de seu tempo útil.
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