Em Dezembro de 2022, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Revisão da Vida Toda, quando foi mantido o placar de 6×5 a favor dos segurados. Com isso quem teve benefício previdenciário concedido após 26/11/1999 e anterior a 13/11/2019 e não tem 10 anos desde a concessão, cujas contribuições anteriores a Julho de 1994 tenham sido significativas (altas), pode ter direito ao reajuste no benefício, optando pela melhor regra.
Contudo, a cada dia essa novela que pensávamos ter acabado, vêm tendo novos capítulos, isso porque o INSS opôs embargos de declaração argumentando que era necessário a Corte delimitar o julgado, a fim de a Autarquia pudesse definir o número de benefícios a serem analisados, estimar o impacto financeiro e mensurar as condições estruturais necessárias ao cumprimento da decisão, bem como apresentar um cronograma de implementação factível.
O Ministro Alexandre de Morais atendeu o pedido do INSS e suspendeu em todo o território nacional o curso dessas ações que estavam começando a andar, em seguida apresentou um voto, em sede de embargos de declaração, logo em seguida a Ministra Rosa Weber também apresentou seu voto divergindo do seu colega.
Porém, quando pensávamos que a guerra estava vencida, o Supremo Tribunal Federal “desenterrou” duas ações diretas de inconstitucionalidades de 1999, uma a de Nº 2.111 ajuizada há época pela Confederação Nacional do Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) e a de Nº2.110 apresentada pelo Partido Comunista Brasileiro (PCdoB), Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Democrático Trabalhista (PDT) e Partido Socialista Brasileiro (PSB) e com isso derrubou a tese da Revisão da Vida Toda por maioria e definiu que a regra de transição do fator previdenciário, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da Lei 9.876/1999, é de aplicação obrigatória. Prevaleceu o entendimento de que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica.
A proposta de tornar obrigatória a aplicação da regra de transição foi apresentada pelo ministro Cristiano Zanin. Ele considerou que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Flávio Dino, Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso (presidente) e pelo ministro Nunes Marques (relator), que reajustou o voto para estabelecer a obrigatoriedade da aplicação da regra.
Com isso, lamentavelmente a Revisão da Vida cai por terra, já que o que foi estabelecido no Tema 1.102 no sentido de que o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável, AGORA NÃO MAIS SERÁ POSSÍVEL, JÁ QUE A DECISÃO DO STF, EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO, NAS ADIS VINCULA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E CONSEQUENTEMENTE FAZ CAIR POR TERRA A DECISÃO DE REPERCUSSÃO GERAL AO IMPEDIR O SEGURADO DE OPTAR PELA MELHOR REGRA.
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