DEPENDE!
A carteira de trabalho, ou CTPS, é aquele documento em que são registrados os vínculos de emprego e garante o acesso aos direitos trabalhistas previstos em lei, até o ano de 2019 só havia a forma física, foi então que foi instituída a Carteira de Trabalho Digital pela Lei nº 13.874, de 2019, que é possível ser baixada no Play Store ou Apple Store.
Mas quando se vai dar entrada no requerimento de aposentadoria, para fins de prova de vínculo de emprego, além das informações que estejam no CNIS é importante anexar a carteira de trabalho, até para que o servidor no ato de analisar o requerimento, possa verificar se existem outros vínculos que não estão no CNIS. Mas é preciso que a Carteira de trabalho esteja intacta, sem rasuras ou páginas faltando. A CTPS para ser desconsiderada pelo INSS precisa apresentar algumas inconsistências ou defeitos aparentes conforme diz o Art. 16 da Instrução Normativa 128/2022:
Art. 16. As informações constantes na CP ou CTPS somente serão desconsideradas mediante despacho fundamentado que demonstre a sua inconsistência, cabendo, nesta hipótese, o encaminhamento para apuração de irregularidades, conforme disciplinado em ato normativo próprio.
Contudo a CTPS possui presunção relativa de veracidade, e não absoluta, logo é comum que o INSS solicite outros documentos para referendar as informações contidas na carteira, veja o que diz a Súmula 225 do STF e o Enunciado 75 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e o Enunciado nº 2 do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
Súmula 225 STF
Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional.
TNU súmula 75 – Enunciado
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Enunciado 2 CRPS
Il – Não é absoluto o valor probatório da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), mas é possível formar prova suficiente para fins previdenciários se esta não tiver defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, salvo existência de dúvida devidamente fundamentada.
Para complementar as informações é bem comum que o INSS solicite as seguintes documentações:
1.original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável;
2. contratos individuais de trabalho;
3. acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho – DRT;
4. termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
5. extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado e assinado por empregado da Caixa Econômica Federal – CEF, desde que constem dados do empregador, data de admissão, data de rescisão, datas dos depósitos e atualizações monetárias do saldo, ou seja, dados que remetam ao período objeto de comprovação;
6. cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto, acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável;
7. Informações da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) ou CAGED
8. outros documentos em meio físico contemporâneos que possam comprovar o exercício de atividade junto à empresa.
POR ESSE MOTIVO SE VOCÊ VAI DAR ENTRADA NO PEDIDO DE APOSENTADORIA É PRUDENTE, JUNTAR ALÉM DA CTPS OS DOCUMENTOS ACIMA LISTADOS, NÃO PRECISA SER TODOS, MAS TODOS OS QUE VOCÊ CONSEGUIR PARA FACILITAR A ANÁLISE DO SEU REQUERIMENTO.
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