Como é sabido, de acordo com o Art. 20 da Lei 8.742 de 1993, denominada de Lei Orgânica Da Assistência Social (LOAS), o Benefício De Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Além dos demais critérios de elegibilidade definidos na Lei, terão direito ao benefício financeiro, a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Mas e se caso o beneficiário tenha perdido o direito ao BPC/LOAS, seja por cessação ou cancelamento, será que ele pode pedir novamente?
PODE SIM! O FATO DO BENEFICIÁRIO TER TIDO UM BENEFÍCIO CESSADO OU CANCELADO, AINDA QUE POR APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE, HAVENDO READEQUAÇÃO AOS REQUISITOS DO BPC/LOAS, NÃO HÁ IMPEDIMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DE NOVO PEDIDO, conforme previsão expressa em Portaria e no Decreto 6.214, veja:
Art. 30, PORTARIA CONJUNTA MDS/INSS Nº 3, DE 21 DE SETEMBRO DE 2018. A cessação do BPC não impede a concessão de novo BPC, desde que atendidos os requisitos exigidos para acesso ao benefício.
Parágrafo único. É vedada a reativação de benefício cessado quando esgotadas todas as instâncias administrativas de recurso.
Art. 25, do Decreto 6.214. A cessação do Benefício de Prestação Continuada concedido à pessoa com deficiência, inclusive em razão do seu ingresso no mercado de trabalho, não impede nova concessão do benefício desde que atendidos os requisitos exigidos neste Decreto.
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