DEPENDE!
SE FOR BANHEIRO COLETIVO COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS TEM SIM DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO.
A limpeza de banheiro coletivo com grande circulação de pessoas é equiparada ao trabalho de coleta e industrialização de lixo urbano, o que enseja o enquadramento no anexo 14 da NR-15, à luz da Súmula 448, II, do TST, que diz o seguinte:
Súmula nº 448 do TST – ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.
I – Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
A higienização de banheiro coletivo com grande circulação de pessoas difere da limpeza que é feita em residências e escritórios. Devido aos riscos que o serviço envolve, ela é equiparada ao trabalho de coleta e industrialização de lixo urbano, o que enseja o enquadramento na Norma Regulamentadora 15, e o pagamento de adicional no grau máximo.
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