NÃO!
De acordo com o Art. 4º da RESOLUÇÃO DE Nº15/1996 do Conselho Federal de Psicologia, o atestado emitido pelo PSICÓLOGO deverá ser fornecido ao paciente, que por sua vez se incumbirá de apresentá-lo a quem de direito PARA EFEITO DE JUSTIFICATIVA DE FALTA, por motivo de tratamento de saúde, ou seja, O ATESTADO FORNECIDO PELO PSICÓLOGO SÓ TEM EFICÁCIA PARA JUSTIFICAR, NÃO ABONAR, A FALTA DO EMPREGADO.
Ademais apenas médicos (Art. 4º, XII da Lei 12.842/2013) e dentistas (Art. 6, III da Lei 5.081 de 1966) podem emitir atestados que têm o condão de abonar a falta de um trabalhador, fazendo com que aquele dia não venha ser descontado de sua folha de pagamento. Contudo, isso não significa que caso o trabalhador falte ao trabalhado por motivo de tratamento psicológico, que ele possa ser punido com as medidas disciplinares como advertência e suspensão, já que o atestado emitido pelo psicólogo justifica sua ausência ao serviço, impedindo assim as punições, mas não o desconto em seu contracheque.
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