É de conhecimento geral que aos pais incumbe o dever de zelar pela educação de seus filhos, promovendo todos os esforços para que tenham o pleno desenvolvimento educacional e tenham a esperança de um futuro melhor.
Tanto que no Art. 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente diz o seguinte:
Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
Diante desse cenário sempre surgem dúvidas acerca da obrigatoriedade ou não do pai pagar escola particular além da pensão.
Antes de respondermos, é importante deixar claro que cada caso deve ser visto com as particularidades que a ele é inerente, como já falamos aqui, o Direito de Família não tem uma fórmula pronta, aplicável a todos, cada caso é um caso!
Mas vamos lá! Em regra, não há obrigatoriedade do pai pagar escolar particular para o filho, se ele já paga a pensão, pois de acordo com o entendimento majoritário dos tribunais, a Pensão alimentícia é o valor pago a uma pessoa para o suprimento de suas necessidades básicas de sobrevivência e manutenção. Apesar da palavra “alimentos”, o valor não se limita apenas aos recursos necessários à alimentação propriamente dita, devendo abranger, também, os custos com moradia, vestuário, educação e saúde, entre outros. Isso significa que na pensão já está englobado o valor necessário para a educação dos filhos, cabendo ao pai além da pensão custear, de forma rateada com a mãe da criança os materiais didáticos e medicamentos.
Entretanto não se pode perder de vista que a pensão é fixada num trinômio, necessidade (o que a criança precisa para viver e se manter), possibilidade (quanto o alimentante pode pagar, sem prejudicar sua sobrevivência) e razoabilidade, que serve uma um ponto de equilíbrio entre a necessidade e possibilidade, ou seja, se o pai tem possibilidade de pagar uma escola particular para o filho, sem prejudicar significativamente a sua mantença, ele pode sim ser obrigado judicialmente a dividir esse encargo com a mãe da criança.
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