É POSSÍVEL SIM, MAS SÓ NA VIA JUDICIAL!
Como já foi falado aqui o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
OCORRE QUE O CRITÉRIO RENDA PODE SER RELATIVIZADO NAS VIAS JUDICIAIS, pois segundo o Tema 27 do Supremo Tribunal Federal – “É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição.”
Embora tenham sido declarados inconstitucionais o art. 20, § 3.º da lei 8.742/93 e o parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, não houve declaração de nulidade, motivo pelo qual são critérios ainda válidos para a esfera administrativa e o INSS segue à risca esse critério.
Dessa forma seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal (RE nº 567.985/MT e 580.963/PR) TODO E QUALQUER BENEFÍCIO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO DEVE SER EXCLUÍDO DO CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR. O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou sobre a matéria, fixando as seguintes teses:
Tema 185: A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
Tema 640: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
Portanto, quando a renda per capta superar o limite estabelecido pelo critério objetivo (1/4 do salário mínimo), a “miserabilidade” deve ser confirmada por meio de outros elementos probatórios, como a análise socioeconômica do grupo familiar, considerando todas as peculiaridades (renda, condições de moradia, bens e etc.), MAS COMO DITO ISSO SÓ IRÁ ACONTECER NA VIA JUDICIAL, SENDO NECESSÁRIO, QUE AQUELE QUE TEVE SEU REQUERIMENTO INDEFERIDO PELA SUPERAÇÃO DE RENDA, PROCURE UMA ASSESSORIA JURÍDICA ESPECIALIZADA EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
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