NÃO!
Ninguém espera que um pai ou uma mãe deixe de fornecer o que é necessário ao pleno desenvolvimento de seus filhos, mas se isso acontecer e já há uma ação de alimentos em que se fixou a obrigação alimentar, o descumprimento acarreta medidas constritivas como forma de pressionar o devedor a pagar sua dívida.
De acordo com o Art. 528, §8 da Lei 13.105/2015 o exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
Em outras palavras, isso significa que na hora de cobrar os alimentos, o credor/exequente, escolhe se quer o chamado rito de penhora de bens ou se quer o rito de prisão (desde que sejam observados os requisitos legais).
No rito de penhora, o alimentando/credor pode requerer a expropriação de bens do executado/devedor de alimentos, atingindo todos os bens dele, quantos bastem para satisfazer o débito.
No rito de prisão, é possível cobrar os 3 últimos meses não pagos pelo alimentante antes de entrar com a ação nos termos do artigo 528, parágrafo 7º do Código de Processo Civil, que diz o seguinte: ‘o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, assim o juiz recebendo o processo mandará intimar o devedor para pagar o valor devido ou justificar porque não pagou em até 3 dias úteis e se não fizer o pagamento ou não conseguir justificar o juiz irá determinar a sua prisão.
O FATO DO DEVEDOR DE ALIMENTOS ESTAR RECOLHIDO À PRISÃO POR DÍVIDA ALIMENTAR NÃO SIGNIFICA QUE AQUELA DÍVIDA ESTARÁ QUITADA COM A PRISÃO. A obrigação de cuidar e prover o que é necessário ao sustento dos filhos é prevista constitucionalmente (arts. 227 e 229), bem como na legislação infraconstitucional (artigos 1.634 do Código Civil de 2002 e 22 da Lei n. 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), pois os alimentos estão atrelados ao direito à vida digna, o que é protegido, inclusive, por tratados internacionais.
A MERA CONDIÇÃO DE PRESIDIÁRIO NÃO É UM ALVARÁ PARA EXONERAR O DEVEDOR DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. DESSA FORMA MESMO QUE O DEVEDOR DE ALIMENTOS ESTEJA PRESO, AINDA ASSIM PERSISTE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR “PENSÃO ALIMENTÍCIA”.
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