EM REGRA NÃO!
O fato do consumidor residir em uma área de risco não isenta a concessionária de prestar o serviço para o qual foi contratada, isso porque trata-se de fortuito interno, decorre do próprio risco da atividade, caso em que não há rompimento do nexo de causalidade ensejador da responsabilidade civil.
Se a operadora ofertou o serviço ao consumidor, ele aceitou, o serviço fora devidamente instalado em sua residência, e agora o serviço não está funcionando corretamente, não pode a operadora dizer que está impossibilitada de consertar porque estará expondo seus funcionários ao risco pelo fato do cliente residir numa área tomada pela criminalidade. Tal afirmação ou escusa não é suficiente para afastar sua responsabilidade!
A internet é um serviço essencial, tanto que o Art. 7 da Lei 12.965 de 2014, conhecida como o Marco Civil da Internet estabelece o seguinte:
Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
IV – não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;
V – manutenção da qualidade contratada da conexão à internet;
Em recente julgamento o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reafirmou seu entendimento quanto a necessidade da concessionária restabelecer o serviço de internet na residência de um consumidor, que a operadora alegava ser área de risco, veja:
0040356-32.2023.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Des(a). CONCEIÇÃO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARÃES PENA – Julgamento: 05/09/2023 – PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMA
Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória com pedido de tutela provisória de urgência. Serviço de fornecimento de energia elétrica. Decisão interlocutória determinando a majoração do valor da multa cominatória inicialmente arbitrada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Inconformismo da concessionária de serviços públicos Ré, que protesta pela exclusão das astreintes. Entendimento desta Relatora quanto à manutenção da decisão agravada. a concessionária de serviços públicos Recorrente tão somente pretende o afastamento da multa cominatória em questão sob a alegação de que não há segurança para o cumprimento da tutela provisória por seus técnicos, já que o Agravado reside em área de risco, ressaltando que, até o presente momento, não foi restabelecido o serviço em razão de fato de terceiros. CONTUDO, A SIMPLES ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE ÁREA DE RISCO NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A OBRIGATORIEDADE DE RELIGAR O SERVIÇO OU MESMO EXCLUIR A APLICAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA MAJORADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ALIÁS, AINDA QUE A UNIDADE CONSUMIDORA DO AGRAVADO ESTEJA SITUADA EM ÁREA DE RISCO, O QUE NÃO RESTOU DEVIDAMENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS, É CERTO QUE CUMPRIMENTO DA TUTELA PODE SER PERFEITAMENTE EFETIVADO PELA AGRAVANTE, ATÉ PORQUE A REFERIDA CONCESSIONÁRIA FOI A RESPONSÁVEL PELA INSTALAÇÃO DO SERVIÇO E POR SUA POSTERIOR INTERRUPÇÃO. Precedentes do TJERJ. CONHECIMENTO DO RECURSO e DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assim sendo, se você está passando por essa situação ou conhece alguém que esteja passando por isso, você deve inicialmente abrir requerimento junto a operadora pedindo o restabelecimento, se ela não o fizer, você podem ingressar com uma ação de obrigação de fazer, pedindo o restabelecimento do serviço, anexando as contas pagas e pedindo aplicação de multa diária se a empresa não restabelecer o serviço de internet.
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