PODE SIM!
Até 2017 havia muita discussão a respeito dessa prática, isso porque era comumente usado o Art. 39, X do Código de Defesa do Consumidor para dizer que se a loja cobrasse a mais pelo produto pago por meio do cartão, ela estaria elevando sem justa causa o preço de produtos ou serviços.
Mas como se sabe a utilização de maquinha de cartão possui um custo operacional para o lojista repassado pela operadora do cartão que assume integralmente o risco da transação. Por causa disso em 26 de Junho de 2017 entrou em vigor a Lei 13.455 que autorizou a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado, desde que o fornecedor informe, em local visível ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
Desde então é possível que haja diferenciação de preços, ou seja, o consumidor pode pagar um valor a menor se for em dinheiro e maior se for via cartão, contudo como bem dispõe o Art. 6 do Código de Defesa do Consumidor, tal informação deve estar acessível ao Consumidor.
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