DEPENDE!
De acordo com os Arts. 8 e 9 do Código de Defesa do Consumidor, é dever dos estabelecimentos comerciais agir no sentido de prevenir prováveis ou possíveis acidentes, com isso as empresas devem estar atentas às regras de segurança e buscar meios de minimizar situações que coloquem em risco o consumidor.
Certo é que ninguém entra numa loja com a intenção de causar prejuízo, de quebrar produtos e expor os outros ao risco, pelo menos é o que imaginamos, né?
Mas agora imagine que o lojista não tenha tido cautela necessária na hora de organizar os produtos da vitrine e os colocou de forma mal posicionada, nessa situação O CONSUMIDOR NÃO É OBRIGADO PELA LEI A PAGAR POR UMA MERCADORIA QUE ESTAVA MAL POSICIONADA OU BLOQUEANDO A PASSAGEM.
CONTUDO, SE A LOJA FIXAR AVISOS NA FORMA DO ART. 6 DO CDC, OU SEJA, RECOMENDAR QUE OS OBJETOS “NÃO SEJAM TOCADOS” E O CONSUMIDOR DESRESPEITÁ-LA, E POR MEIO DESSE ATO, VENHA CAUSAR PREJUÍZO AO LOJISTA, NESSA SITUAÇÃO TERÁ SIM QUE ARCAR COM O PREJUÍZO.
Por isso, recomenda-se ao Lojista, atenção na hora de organizar produtos em prateleiras ou vitrines, de modo a evitar acidentes e aos consumidores, se não quiserem ter que arcar com o pagamento do produto quebrado, que estejam sempre atentos e manuseie com cuidado os produtos da loja, e só pegue aqueles que sejam autorizados ou que chamem algum funcionário da loja para demonstrar o produto.
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