🔍 A ESCOLA É OBRIGADA A FORNECER INFORMAÇÕES DO ALUNO AO PAI QUE NÃO TEM A GUARDA?
SIM! 👉 Esse é um direito garantido por lei e uma dúvida muito comum entre pais separados.
📚 DEVER LEGAL DOS PAIS
Pais e mães têm o dever legal de matricular seus filhos na escola, seja pública ou privada, enquanto forem menores. Além disso, independentemente do estado civil ou de quem detém a guarda, os genitores são responsáveis pela criação, sustento e educação dos filhos.
⚖️ DIREITO À INFORMAÇÃO GARANTIDO POR LEI
Entre os deveres relativos à educação dos filhos está incluído o de supervisão dos interesses dos menores. Qualquer um dos genitores tem direito e legitimidade para:
✅ Solicitar informações sobre a educação das crianças ✅ Exigir prestação de contas ✅ Acompanhar questões que afetem direta ou indiretamente os filhos
🚨 PROBLEMA COMUM: FALTA DE COMUNICAÇÃO
Infelizmente, em muitas famílias a comunicação entre o ex-casal não é boa. Isso aumenta conflitos e prejudica os menores. Tanto na guarda unilateral quanto na guarda compartilhada, espera-se que o genitor responsável pela moradia repasse as informações ao outro.
MAS E SE ELE NÃO REPASSAR? 👉 O genitor que não está recebendo as informações pode ir diretamente à escola saber sobre:
- Vida acadêmica do filho • Evolução pedagógica • Frequência escolar • Questões financeiras (mensalidades, taxas) • Rendimento e aproveitamento escolar
📋 O QUE A ESCOLA É OBRIGADA A FORNECER?
Por lei, todos os estabelecimentos de ensino (públicos ou privados) são obrigados a prestar informações aos genitores, sob pena de multa:
🔹 Frequência do aluno 🔹 Questões financeiras (mensalidades, taxas) 🔹 Rendimento e aproveitamento escolar 🔹 Acompanhamento das atividades acadêmicas
Desde que não cause tumulto e respeite as regras do ambiente escolar.
📄 COMO TER ACESSO ÀS INFORMAÇÕES?
Não precisa estar escrito na matrícula ou no contrato! Basta apresentar:
👉 Certidão de nascimento atualizada do filho
Esse direito é legalmente garantido.
⚖️ FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
CÓDIGO CIVIL – ART. 1.584, § 6º:
“Na guarda unilateral, o pai ou a mãe que não a detenha terá direito de supervisionar os interesses dos filhos, sendo-lhe garantido o direito de ter informações e de ser informado sobre os assuntos relevantes da vida dos filhos, especialmente os de natureza educacional, médica e psicológica.”
Ou seja, mesmo o genitor que não detém a guarda mantém o direito à informação.
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO (LEI 9.394/96) – ART. 12, INCISO VII:
“Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola.”
Essa norma não distingue entre pais guardiões e não guardiões, reforçando o acesso igualitário à informação escolar.
💰 SANÇÃO POR DESCUMPRIMENTO
O não fornecimento das informações pode gerar:
⚠️ Ação judicial com pedido de obrigação de fazer ⚠️ Fixação de multa diária (astreintes)
O Judiciário tem aplicado valores entre R$ 100,00 a R$ 500,00 por dia de descumprimento, com base no art. 536, § 1º do CPC.
✅ CONCLUSÃO
Tanto escolas públicas quanto privadas devem garantir o acesso de ambos os genitores às informações escolares dos filhos. Esse dever:
🔹 Independente da modalidade de guarda 🔹 Está ligado à proteção do interesse da criança 🔹 Faz parte do exercício do poder familiar
📞 PASSOU POR ESSA SITUAÇÃO?
Se você é pai ou mãe que está sendo impedido de ter acesso às informações escolares do seu filho, saiba que a lei está do seu lado!
A escola não pode negar esse direito, independentemente de quem detém a guarda. Se está enfrentando dificuldades para exercer seu direito de supervisão e acompanhamento da vida acadêmica do seu filho, busque orientação jurídica especializada.
👉 Entre em contato conosco para esclarecimentos adicionais: 📱 (21) 97677-8704