O FGTS é uma verba trabalhista que possui caráter alimentar, e nasceu com o objetivo de garantir ao trabalhador uma indenização pelo tempo de serviço nos casos de demissão sem justa causa e ainda propiciar a formação de uma reserva a ser utilizada por ele, quando de sua aposentadoria, ou por seus dependentes, quando do seu falecimento.
A ausência dos depósitos do FGTS ou o depósito irregular, são, por si só, suficientes para a configuração da hipótese descrita no art. 483, alínea d, da CLT, por não cumprir o empregador as obrigações decorrentes do contrato de trabalho, mesmo que esse venha enfrentar momentos de dificuldades financeiras, pois o risco do negócio(alteridade) não pode ser repassado aos empregados.
Dessa forma, descumprindo o Patrão com suas obrigações trabalhistas, PODE O EMPREGADO PLEITEAR NA JUSTIÇA DO TRABALHO A RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO, E CASO O JUDICIÁRIO ACOLHA O PEDIDO RECEBERÁ O TRABALHADOR TODAS AS VERBAS QUE TERIA DIREITO EM CASO DE UMA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA.
Além de correr o risco de ser obrigado a pagar todas as verbas trabalhistas do funcionário, a empresa que não deposita o FGTS, se sujeita a uma série de penalidades, que farão com que a dívida aumente significativamente.
Veja o que diz o Art. 22 da Lei 8.036/1990:
Art. 22. O empregador que não realizar os depósitos nos termos dos arts. 15 e 18 desta Lei responderá pela incidência da Taxa Referencial (TR) sobre a importância correspondente. (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
§ 1o Sobre o valor dos depósitos, acrescido da TR, incidirão, ainda, juros de mora de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês) ou fração e multa, sujeitando-se, também, às obrigações e sanções previstas no
§ 2o A incidência da TR de que trata o caput deste artigo será cobrada por dia de atraso, tomando-se por base o índice de atualização das contas vinculadas do FGTS.
§ 2o-A. A multa referida no § 1o deste artigo será cobrada nas condições que se seguem:
I – 5% (cinco por cento) no mês de vencimento da obrigação;
II – 10% (dez por cento) a partir do mês seguinte ao do vencimento da obrigação.
GOSTOU DESTE CONTEÚDO? ENTÃO NÃO DEIXE DE CONTINUAR SE INFORMANDO POR MEIO DAS PUBLICAÇÕES DAS NOSSAS REDES SOCIAIS E DO NOSSO SITE! AH E NÃO SE ESQUEÇA DE COMPARTILHAR COM ALGUÉM QUE PRECISA SABER DISTO. SE VOCÊ TIVER MAIS ALGUMA DÚVIDA SOBRE ESSE ASSUNTO, ENTRE EM CONTATO COM O NOSSO ESCRITÓRIO PELO NÚMERO (21) 97677-8704.