A EMPRESA PODE MUDAR SEU PLANO DE SAÚDE SEM AVISO? 🏥
Essa é uma dúvida muito comum e a resposta, na maioria dos casos, é NÃO. A mudança unilateral e prejudicial do plano de saúde pelo empregador é considerada uma prática ilegal pela Justiça do Trabalho. Vamos entender o porquê.
O QUE DIZ A LEI? O ARTIGO 468 DA CLT
O ponto central da nossa discussão é o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ele é o guardião dos direitos contratuais do trabalhador. O texto diz o seguinte:
“Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”
De forma simples, este artigo estabelece duas regras de ouro para qualquer alteração no contrato de trabalho:
- SÓ PODE HAVER MUDANÇA COM CONSENTIMENTO MÚTUO: A empresa não pode decidir tudo sozinha. O empregado precisa concordar com a alteração.
- A MUDANÇA NÃO PODE TRAZER PREJUÍZO: Mesmo que o empregado concorde, a alteração não pode ser prejudicial para ele, nem de forma direta (como um aumento na mensalidade) nem indireta (como a redução da rede de hospitais).
COMO ISSO SE APLICA AO PLANO DE SAÚDE?
Quando uma empresa oferece um plano de saúde, esse benefício passa a fazer parte do contrato de trabalho do funcionário. É o que chamamos de direito adquirido introduzido pelo Principio da condição mais benéfica.
Portanto, qualquer tentativa da empresa de alterar o plano de saúde sem o consentimento ou comunicação adequada ao empregado e, principalmente, se essa mudança implicar em prejuízos como:
- Aumento do valor da coparticipação ou da mensalidade;
- Redução da rede credenciada (menos médicos, hospitais e laboratórios);
- Exclusão de coberturas que existiam no plano anterior;
- Piora geral na qualidade do serviço.
…será considerada uma alteração contratual lesiva e, portanto, NULA, conforme determina o final do artigo 468 da CLT.
O QUE DIZEM OS TRIBUNAIS? ⚖️
A Justiça do Trabalho tem uma posição consolidada sobre o tema. As decisões judiciais reiteradamente confirmam que a supressão ou a troca de um plano de saúde por outro inferior, de forma unilateral, é ilegal. O entendimento é que tal ato fere o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, protegido pelo artigo 468 da CLT.
SEU PLANO DE SAÚDE FOI ALTERADO SEM O SEU CONSENTIMENTO? 📞
Você foi pego de surpresa com um novo cartão do plano? Percebeu que sua rede de atendimento diminuiu ou que os custos aumentaram sem que você concordasse com isso?
Não aceite essa alteração prejudicial! Seus direitos podem ter sido violados. A lei está do seu lado para garantir a manutenção das condições originais do seu benefício.
Entre em contato conosco para uma análise do seu caso. Lutaremos para restabelecer seu plano de saúde ou buscar a devida compensação.