DEPENDE!
O intervalo intrajornada (popularmente conhecido como horário de almoço ou janta) é de suma importância para que o empregado possa ter regularidade em suas refeições, inclusive quebrando o ritmo desgastante de trabalho e preparando o organismo para o segundo tempo do labor diário.
Ele está previsto no artigo 71 da CLT e tem sua duração de acordo com a modalidade de jornada exercida pelo empregado. Se a jornada total diária for de até 4 horas, o empregado não tem direito ao intervalo. Sendo de 4 a 6 horas terá direito a 15 minutos, no entanto, se a jornada for de mais de 6 horas, nasce o direito ao intervalo de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas.
ENTRETANTO, esses períodos, seja de 1 hora, para trabalhos superiores a 6 horas diárias e 15 minutos para jornadas entre 4 e 6 horas PODEM SER SUPRIMIDOS (REDUZIDOS) OU FRACIONADOS, DESDE QUE HAJA PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Veja o que estabelece a CLT sobre essa questão:
Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
Dessa forma caso essa redução do horário de almoço esteja prevista em acordo ou convenção coletiva, NÃO HÁ NENHUMA ILEGALIDADE.
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