DEPENDE!
De acordo com o Art. 462 da CLT ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, SALVO QUANDO ESTE RESULTAR DE ADIANTAMENTOS, DE DISPOSITIVOS DE LEI OU DE CONTRATO COLETIVO.
Como se pode verificar a CLT traz uma certa proteção ao salário do trabalhador, protegendo-o de determinados descontos, com isso foi permitido o desconto de adiantamento, os famosos “vales”, com certos limites como por exemplo a limitação prevista na Orientação Jurisprudencial nº 18 do TST, veja:
OJ Nº 18 do TSTS -Os descontos efetuados com base em cláusula de acordo firmado entre as partes não podem ser superiores a 70% do salário base percebido pelo empregado, pois deve-se assegurar um mínimo de salário em espécie ao trabalhador.
Além disso os descontos por danos ou como no caso da pergunta, o recebimento de nota falsa por parte dos funcionários, SÓ PODERÁ OCORRER SE HOUVER PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE TRABALHO E O TRABALHADOR TIVER RECEBIDO TREINAMENTO ADEQUADO PARA IDENTIFICAR CÉDULAS FALSIFICADAS E CONTAR COM MECANISMOS FORNECIDOS PELA EMPRESA PARA ESSA VERIFICAÇÃO (como caneta ou máquina de detecção).
Também, muitas vezes é necessário que o empregado receba o adicional de quebra de caixa, que serve justamente para cobrir esse tipo de risco. Na ausência dessas condições, o desconto poderá ser considerado indevido e poderá ser questionado judicialmente, conforme o art. 462 da CLT.
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