EM REGRA, NÃO!
O plano de saúde que é fornecido aos empregados é com certeza um grande diferencial, principalmente, considerando que há um aumento de doenças profissionais e doenças relacionadas ao ambiente do trabalho.
Mas vamos lá, será que a empresa pode cancelar o plano de saúde do funcionário? PODE SIM, MAS É PRECISO QUE ELA INFORME AO TRABALHADOR SOBRE ESSE ROMPIMENTO, pois imagine o constrangimento de um trabalhador buscar atendimento médico e chegar no estabelecimento para ser atendido e ser surpreendido com a informação e que aquele plano de saúde foi cancelado unilateralmente pela empresa, isso fere suas expectativas e o expõe a uma situação humilhante.
É de se esclarecer que não há na CLT nenhuma obrigatoriedade do empregador fornecer plano de saúde ao trabalhador, contudo para a empresa cancelar o plano de saúde, é preciso observar alguns pontos:
1º PLANOS COLETIVOS POR ADESÃO: Esse tipo de plano não decorre de uma obrigação assumida pelo empregador e nem uma obrigação estabelecida em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), por isso o empregador não precisa da concordância do trabalhador já que se trata de uma liberalidade, devendo apenas cientificá-lo quanto ao cancelamento.
2º PLANOS DECORRENTES DE CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO: Nesse tipo de plano, O EMPREGADO NÃO PODE CANCELAR SEM A ANUÊNCIA DO TRABALHADOR, já que ele decorre do contrato feito entre as partes e a mudança deve ser feita por mútuo consentimento como dispõe o Art. 468 da CLT
Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
3º PLANOS ORIUNDOS DE CCT E ACT: Uma vez que esse tipo de plano decorre de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) a empresa só pode deixar de pagar caso haja essa revogação em outra CCT ou ACT se não houver a empresa se obriga a cumprir e caso não cumpra se sujeitará as penalidades impostas nas convenções ou acordos.
4º PLANOS PAGOS A FUNCIONÁRIOS EM AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: NÃO PODE HAVER SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE DO FUNCIONÁRIO AFASTADO POR AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, isso porque a Súmula 440 do TST assim dispõe:
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.
Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
Nessa situação a conservação do plano de assistência médica visa resguardar precisamente aqueles que dela necessitam durante o período de enfermidade.
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